CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 86
(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 86 do Código Tributário Nacional: Responsabilidade Tributária por Substituição

O artigo 86 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de uma importante modalidade de responsabilidade tributária conhecida como substituição tributária. Em termos simples, essa figura jurídica transfere a obrigação de recolher um tributo de uma pessoa (o contribuinte original) para outra pessoa (o substituto tributário), que pode ser um contribuinte ou um terceiro, antes mesmo que o fato gerador do tributo ocorra ou se concretize para o contribuinte original.

Principais pontos do artigo 86:

  • Definição: A lei pode atribuir a qualidade de responsável por substituição a terceiros, desvinculados da relação jurídica principal, desde que se enquadrem em determinadas situações previstas em lei. Isso significa que a lei estabelece quais categorias de pessoas podem ser designadas como substitutas tributárias e em quais circunstâncias.

  • Objetivo: O principal objetivo da substituição tributária é simplificar a fiscalização e a arrecadação de tributos, além de combater a sonegação fiscal. Ao concentrar a responsabilidade em um único agente (o substituto), o fisco consegue ter um controle mais efetivo sobre a movimentação financeira e tributária em certas cadeimas produtivas ou operações.

  • Agente da Substituição: O substituto tributário não precisa ser o efetivo sujeito passivo da obrigação tributária principal. Ele é designado pela lei para cumprir essa obrigação em nome de outro. Em muitos casos, o substituto tributário é aquele que está no início da cadeia de produção ou circulação de bens e serviços, como um fabricante ou um atacadista.

  • Situações Comuns: A substituição tributária é frequentemente aplicada em impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em alguns estados, onde o fabricante ou importador já recolhe o imposto devido por toda a cadeia de circulação até o consumidor final. Outro exemplo comum é em relação a tributos sobre combustíveis ou produtos farmacêuticos.

  • Antecipação do Tributo: O substituto tributário recolhe o tributo antecipadamente, como se ele mesmo fosse o devedor final. Essa antecipação pode ocorrer antes mesmo da ocorrência do fato gerador, dependendo da legislação específica que institui a substituição.

  • Responsabilidade Integral: A responsabilidade do substituto tributário é, em geral, integral. Isso significa que ele se torna responsável pelo pagamento do tributo devido por toda a cadeia de circulação econômica subsequente, mesmo que os valores apurados sejam diferentes do que foi antecipado. As legislações que instituem a substituição tributária geralmente preveem mecanismos para ajuste posterior, caso haja divergências entre o valor recolhido e o efetivamente devido pelos contribuintes subsequentes.

  • Notificação e Fiscalização: Embora o substituto seja o responsável principal, os demais envolvidos na cadeia econômica (substituídos) podem ser chamados a prestar contas ou a comprovar o correto recolhimento, especialmente em casos de irregularidades ou quando a substituição não abrange todas as etapas.

Em suma: O artigo 86 do CTN consagra a figura do substituto tributário como um mecanismo legal para otimizar a arrecadação e fiscalização de tributos. Ele permite que terceiros, designados por lei, assumam a responsabilidade pelo recolhimento de um tributo devido por outra pessoa, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, visando a eficiência e o combate à evasão fiscal.